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Luis Pagano | Reforma Tributária

REGIME ESPECÍFICOS – PARTE V

Neste artigo vamos tratar dos regimes específicos que estão nos incisos finais (incisos IV a VI) do § 6º do artigo 156-A. Estamos na da PARTE V da série que estuda os Regimes Específicos.

REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS – PARTE V – TRATADOS INTERNACIONAIS – INCISO V do § 6º do art 156:

A Emenda Constitucional 132 (EC 132) tratou da questão dos tratados internacionais no inciso V do § 6º do artigo 156-A:

§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:

V – operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;

Tratados internacionais são acordos juridicamente vinculativos entre dois ou mais países. São normas que passam a ser internalizadas por procedimento específico, com participação do executivo, e do poder legislativo, e após isto, passam a ter força normativa (lei nacional). Alguns tratados referentes a direitos humanos, se aprovados por quórum qualificado no congresso, conforme previsto no § 3º  do art 5º da Constituição Federal, passam a ter força de Emenda Constitucional, mas estes não são objetos deste estudo.

Temos ainda o que dispõe o art 98 da Lei 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Há muitos tratados internacionais que estabelecem imunidades e isenções tributárias para consulados, missões diplomáticas, organismos internacionais. Estes acordos tem o objetivo de facilitar a presença, e o trânsito, de pessoas envolvidas com atividades que representam outros países, ou organizações internacionais (como a ONU por exemplo). Afinal a integração diplomática entre as nações é questão estratégica e normalmente é priorizada pela maioria dos países.

A questão é que o inciso V apenas reforça que caso haja algum tratado, ou convenção internacional, que impeça a cobrança dos novos tributos como a IBS e a CBS, sob operações de organismos internacionais, consulados, e outras atividades diplomáticas, em território brasileiro, eles devem ser respeitados. Este inciso, em bem da verdade, nem precisaria estar presente pois os tratados e acordos internacionais, depois de finalizado o processo de internalização, tornam-se parte do corpo normativo brasileiro e devem ser obedecidos. Mesmo assim, o legislador constituinte entendeu por bem deixar de forma expressa esta obrigação.

REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS – PARTE V – ATIVIDADES PREVISTAS NOS INCISOS IV e VI.

Por fim, vamos analisar os Regimes Específicos previstos para determinadas atividades elencadas nos incisos IV e VI do § 6º:

IV – serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por sociedade anônima do futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII;

VI – serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

Nos incisos acima vemos setores que foram contemplados com as regras específicos. No inciso IV temos atividades ligadas a turismo e lazer (hotéis, parques temáticos, turismo, bares, restaurantes), e no inciso VI atividades que envolvem o trânsito de transporte coletivo de pessoas por várias modalidades, exceto o transporte por ar (aviação comercial).

Para estas atividades há a possibilidade da Lei Complementar afastar a cobrança tradicional do IBS/CBS com relação a alíquotas e não cumulatividade (creditamento). Isto esta expresso pois nestes incisos há a previsão de afastamento dos incisos V a VIII do § 1º  do artigo 156-A.

Provavelmente os regimes específicos direcionados para estas operações terão favorecimento (redução da carga tributária) e forma mais simplificada de apuração (como por exemplo uma alíquota aplicada sobre a receita tributável).

Seguem alguns pontos finais e importantes referentes a todos os Regimes Específicos :

A Lei Complementar do IBS é que detalhará cada um destes regimes. Os comandos constitucionais apenas determinaram que eles tem que ser implementados.

Como sempre lembramos: tudo que for definido para o IBS referente aos Regimes Específicos valerá automaticamente para a CBS, conforme o artigo 149-B da Constituição Federal. Ou seja, a CBS seguirá a mesma sistemática de apuração e cobrança variando apenas a alíquota.

A relação de regimes específicos é fechada, ou seja, não poderá haver nenhum outro regime específico senão aqueles previstos nos incisos do § 6º  isto por força do inciso X do § 1º  do artigo 156-A.

§ 1º O imposto previsto no caput [IBS] será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

X – não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

Com isto finalizamos o Estudo dos Regimes Específicos.

Pedidos de conexão são sempre bem vindos,

Fiquem sempre alerta para as novidades!

Prof. Luis Pagano

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