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Luis Pagano | Reforma Tributária

REGIME ESPECÍFICOS – PARTE IV – SOCIEDADES COOPERATIVAS – INCISO III DO § 6º do artigo 156-A

C

ooperativas são sociedades de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, esta á a definição prevista no art 3º da Lei das Cooperativas (Lei Federal 5.674/71). O principio é o de coletivismo, esforços conjugados para um benefício ou meta comum. São um tipo de entidade que a Constituição Federal protege e incentiva pois são considerados propostas interessantes para aumentar renda mediante esforços coordenados de um grupo de pessoas. O modelo de organização em cooperativa se contrapõe ao modelo tradicional de capital / propriedade / trabalho, pois na cooperativa os participantes ocupam os papéis de proprietários, e trabalhadores, simultaneamente. A principal Lei das Cooperativas é a Lei 5.764/1971. Nela, em seu artigo 2º foi dada atribuição ao Governo Federal de estimular esta forma de sociedade de pessoas.

Na Reforma Tributária as cooperativas foram mencionadas em alguns dispositivos.

Primeiramente no artigo 146, inciso III, alínea c):

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;

Nesta alínea foi incluído expressamente os tributos previstos no artigo 156-A (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) e o artigo 195,V (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS).  Então podemos considerar explicito que na Lei Complementar do IBS deverá ser previsto tratamento favorecido a este tipo de sociedade e que este tratamento será aplicado nos mesmos moldes a CBS por força do art. 149-B (artigo que torna a CBS irmã gêmea do IBS – maiores detalhes ver minha publicação anterior sobre este tema).

Por outro lado, o Imposto Seletivo (IS) não foi incluído neste dispositivo constitucional. Em nossa opinião, por sua natureza predominantemente extrafiscal – incidência sobre produtos e serviços prejudiciais a saúde, ou ao meio ambiente, no caso deste imposto, as cooperativas serão tributadas da mesma forma que as demais empresas em geral.

Além deste dispositivo está previsto um Regime específico para IBS e CBS para este tipo de sociedade. Vejamos a redação do inciso III do § 6º do artigo 156-A:

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços [IBS] de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios.

§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:

III – sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:

a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;

b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;

Pode-se inferir dos mandamentos constitucionais as seguintes determinações:

O regime será optativo, ou seja, a cooperativa opta por ele se lhe for mais favorável.

Na alínea “a” temos que o imposto não incidirá em algumas hipóteses nas operações entre associados e a cooperativa, ou entre sociedades cooperativas entre si. Como exemplo seria o caso de alimentos, ou outros produtos, vendidos por produtores cooperados para as cooperativas agropecuárias por exemplo, ou ainda no caso de cooperativas de educação, quando professores cooperados prestarem serviços (ministração de aulas) para a cooperativa a qual são associados. Estes são só alguns exemplos do que seria possível.

A alínea “b” disciplina a questão do aproveitamento do crédito. A questão de fundo aqui é que via de regra, todo o regime específico que favorece a tributação reduzindo o IBS e a CBS, leva  a restrições na tomada de crédito. Isto é um principio econômico dos tributos não cumulativos, é insustentável dar um favorecimento no débito (pagamento do imposto) sem limitar de forma proporcional o crédito deste mesmo tributo nas aquisições da entidade que foi beneficiada. É o que acontecerá da mesma forma para no caso do IBS e da CBS quando a empresa opta pelo Simples Nacional.

Há vários tipos de cooperativas. Temos cooperativas voltadas para atividades  agropecuárias, para compras coletivas (consumo), coleta e concessão de crédito, construção de unidades habitacionais, produção coletiva de bens e serviços, transporte, entre outras. A questão é que provavelmente haverá regras diferentes para cada tipo. Uma cooperativa voltada para atividades agropecuárias tem operações bem diferentes de uma direcionada para construção de unidades habitacionais, e estas duas, da mesma forma, não tem nada a ver com as cooperativas de crédito.

Na Lei Complementar do IBS é que saberemos de verdade como será este imposto para cada tipo de cooperativa. Lembrando que por força do Artigo 149-B tudo que for estipulado para a IBS com relação a diferenciação de regimes valerá automaticamente para a CBS.

IMPORTANTE:

Cabe sempre lembrar que este artigo se baseou no texto Constitucional e em algumas suposições feitas a partir dele, deve-se aguardar a normatização que virá com os artigos da Lei Complementar que tratarão deste tema com maior profundidade e detalhe.

Bons estudos a todos!

Prof. Luis Pagano

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