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Luis Pagano | Reforma Tributária

Guerra Fiscal! Haverá Trégua Após A Reforma Tributária?

Neste artigo apresento como o “Princípio do Destino”, escolhido para o IBS, pode alterar o panorama da Guerra Fiscal travada entre os Estados. As “armas” desta guerra são benefícios tributários relacionados ao  ICMS.

Será que o “Princípio do Destino”, escolhido para o IBS, pode alterar o panorama da Guerra Fiscal travada entre os Estados? As “armas” desta guerra são benefícios tributários relacionados ao  ICMS.

Mas o IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços foi concebido como um imposto orientado para o destino das operações. Isto está previsto no inciso VIII, § 1º, do art 156 -A da nossa Constituição:

VII – [IBS] será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de DESTINO da OPERAÇÃO;

Isto significa que a Sujeição Ativa do imposto será o Estado, e o Município, de destino da operação não importando o local de origem da operação.

Mas isto representa uma trégua na Guerra Fiscal, ou não?

Antes vamos detalhar um pouco sobre a forma como a Guerra Fiscal é travada. Os Estados entendem a importância de terem empresas, e em especial indústrias, instaladas em seus territórios. Isto aumenta a geração de empregos e injeta recursos financeiros em toda a economia do estado. Para tanto, eles oferecem benefícios fiscais para receber a empresa. Normalmente, estes benefícios fiscais são créditos presumidos, ou outorgados de ICMS, ou ainda outras formas de minimizar o recolhimento de ICMS da empresa que recebeu o benefício e assumiu o compromisso de se instalar em seu território.

Esta lógica se dá por conta que o ICMS atual é partilhado entre o estado de origem, e o de destino por intermédio das chamadas alíquotas interestaduais. A alíquota interestadual pertence ao Estado de origem e ele, de alguma forma, conforme mencionado no parágrafo anterior, concede um benefício para a empresa reduzir o ICMS que a empresa recolhe nesta operação interestadual.

Doravante, com o IBS, tudo ficará para o Estado / Município de destino da operação. Não haverá nenhuma alíquota de IBS interestadual e portanto nenhum recolhimento para o Estado e o Município de Origem com relação a esta operação.

Mas por que o IBS adotou o princípio do destino? Por que o legislador constituinte na reforma escolheu prestigiar o princípio da Neutralidade tributária conforme descrito no § 1º do artigo 156-A.

§ 1º O imposto previsto no caput [IBS] será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

………………………

Sem entrar no mérito político dos benefícios fiscais supramencionados, fato é que os mesmos geram consequências desfavoráveis para os Estados, e ineficiências econômicas, se considerarmos o Brasil como um todo. Isto acontece porque os benefícios maculam o princípio da neutralidade tributária conforme explicação no parágrafo seguinte.

Quando uma indústria faz um estudo de viabilidade normalmente analisa a localização para sua nova planta, em termos de proximidade com matérias primas e fornecedores, acesso a trabalhadores qualificados, e proximidade com seus clientes / consumidores e ainda analisa como tudo isto se interliga em termos de infraestrutura logística e meios de transporte disponíveis. Resumindo, ela escolhe sua localização num determinado Estado / Município onde  entende que teria sua máxima eficiência econômica, ou seja, o produto seria produzido da melhor forma, e com o melhor custo, e chegaria a seus consumidores / clientes com as melhores condições possíveis. Isto contribui para eficiência econômica da capacidade produtiva do Brasil, em termos nacionais. Neste exemplo, a carga tributária não entraria em nenhuma etapa da análise, ou seja, os impostos teriam influência neutra, ou seja, não induzirá a empresa a se instalar no Estado A, ou B, por que tanto faz do ponto de vista tributário. O princípio da neutralidade tributária seria privilegiado neste caso.

Já se um estado oferece um benefício tributário relevante esta vantagem tributária pode deslocar a decisão da empresa executar sua nova planta para o estado concedente, contudo, na maioria das vezes este estado eleito não é o melhor em termos de eficiência econômica e logística para a produção daquele tipo de produto, neste caso o benefício fiscal prejudicou o princípio da neutralidade pois a localidade da planta industrial foi deslocada pela economia tributária.

Pode-se concluir que o IBS reduzirá a guerra fiscal entre os Estados pois não haverá alíquota interestadual para origem e, desta forma, não há como o estado de origem conceder algum benefício. Isto se aplica por tabela ao Município de origem.

No entanto, cabem ressalvas: o IBS ainda precisa ser normatizado por Lei Complementar, mas um ponto importante é como serão considerados os créditos do imposto por força da sua não cumulatividade. Uma empresa é apenas um elo dentro de uma cadeia produtiva, então, será que não haverá possibilidade de haver algum benefício para os fornecedores da empresa instalados no Estado de origem e este ser repassado indiretamente para a indústria domiciliada neste estado? Bom esta dúvida só poderá ser respondida após a aprovação das Leis Complementares.

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