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Luis Pagano | Reforma Tributária

Imposto Seletivo – Desafios Para Implementação

Neste estudo vamos analisar os desafios relacionados à implementação do Imposto Seletivo – IS. Este imposto tem como campo de incidência produtos e serviços prejudiciais à saúde, ou ao meio ambiente.

Para alinhamento de nomenclatura: a Emenda da Reforma Tributária (PEC 132) não estabeleceu o nome “Imposto Seletivo”, mas ele foi apelidado desta forma, e os atuantes na área de direito tributário já adotaram de forma ampla esta denominação. Ele foi inserido no art 153, inciso VIII da Constituição Federal:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar

Diferentemente do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, da Contribuição sobre Bens e Serviços a CBS, ou ainda dos atuais ICMS, ISS, IPI e demais impostos sobre o consumo, o Imposto Seletivo – IS, não pode incidir sobre qualquer tipo de produto, ou serviço, pois o comando constitucional prescreveu uma característica, ou qualidade, para haver a incidência: o adjetivo “prejudicial”. A definição semântica deste termo é a de “ocasionar prejuízo”, ou “dano”, a alguma coisa. No caso, os produtos, e serviços, sujeitos ao IS, devem necessariamente causar danos à saúde, ou ao meio ambiente.

É possível antever que esta qualidade necessária à incidência do IS por força do comando constitucional dará margem a amplos questionamentos e embates futuros entre fisco e contribuintes.

Vamos analisar o caso da prejudicialidade à saúde. Há produtos que, no entendimento da maioria da população e da doutrina, causam prejuízos à saúde. Seria o caso dos cigarros e das bebidas alcoólicas. Também há casos que seria impensável haver incidência do IS, como seria o caso de todos os medicamentos (boa notícia pois atualmente há incidência de IPI em muitos produtos farmacêuticos). Mas o ponto que pretendo explorar neste artigo são os produtos que podem, ou não, serem considerados prejudiciais à saúde, dependendo do olhar de quem avalia. Como por exemplo os refrigerantes e alimentos ricos em açúcar, são, ou não são, prejudiciais à saúde? Se você perguntar para um grupo de amantes de doces e chocolates, ou para a indústria alimentícia que fabrica esses produtos, a resposta provavelmente seria negativa, mas e se fizermos a mesma pergunta para membros da Sociedade Brasileira de Diabetes, a resposta seria igual? 

Ainda no caso da prejudicialidade à saúde, o IS pode incidir também sobre serviços prejudiciais à saúde. Não seriam os serviços de aposta online, prejudiciais à saúde (psíquica) no caso de jogadores contumazes? Há reportagens e estudos afirmando que o Brasil se tornou campeão mundial de uso destes jogos.

Veja que o ponto deste estudo não é definir o que é, ou não é, prejudicial à saúde, mas sim alertar sobre prováveis embates que haverá futuramente. De um lado, por força da prescrição normativa, o Estado exigindo o IS e, por outro, fabricantes de uma classe de produtos que recorreram da cobrança alegando que seus produtos não causam prejuízo a saúde e ressaltando até os aspectos positivos de consumi-los, apresentado, para tanto, laudos de experts no assunto.  Conforme previsto no inciso VIII do art 153 supramencionado, será a Lei Complementar que determinará qual será o campo de incidência do IS e escolherá os produtos e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo. No entanto, esta Lei Complementar deve se ater aos limites constitucionais, sob pena de ser parcialmente declarada inconstitucional com relação a determinados produtos / serviços. Por tudo mencionado se antevê embates. Estes conflitos desaguaram primeiramente no contencioso administrativo, e, futuramente, serão levados ao Poder Judiciário. No futuro, é crível que o assunto estará pacificado e o rol de produtos estará delimitado, mas antes teremos situações conflituosas gerando ineficiência tanto para as empresas, quanto para o fisco.

Por fim, além da prejudicialidade à saúde o IS pode incidir também em produtos prejudiciais ao meio ambiente, neste caso entendo que a seara será mais nebulosa ainda: praticamente quase todo o processo de industrialização causa algum impacto ao meio ambiente, então qual o limite para este impacto ser considerado “dano” a ponto do IS incidir? Ainda para alguns produtos pode haver dano ao meio ambiente em fases futuras do ciclo do produto, como seria o caso das baterias no descarte. Mas e se a indústria, ou setor industrial, mudar seu processo de fabricação para reduzir o impacto? Neste caso, este setor sairia do campo de incidência do IS? Por fim, vejamos um exemplo mais problemático: e se duas empresas fabricam o mesmo tipo de produto, uma com todos os selos e certificações ambientais e ações reparadoras ao meio ambiente reduzindo ou eliminando danos ambientais, e, por outro lado, uma concorrente dela que, apesar de cumprir a legislação ambiental, só faz o básico e sua atividade causa um dano ambiental colateral inerente ao processo. As duas se tornaram da mesma forma juridicamente enquadradas como Sujeitos Passivos do IS?

Por fim: será que foi uma escolha boa do constituinte normatizar constitucionalmente o IS desta forma?

Devemos lembrar que o Imposto Seletivo incidirá com força total já em 2027.

Se você leitor sai com mais dúvidas depois de ler este artigo, cumpri meu objetivo.

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