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Luis Pagano | Reforma Tributária

Reforma Tributária – Como Ficam os Novos Tributos no Simples Nacional

REFORMA TRIBUTÁRIA – COMO OS NOVOS TRIBUTOS IMPACTARÃO AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL.

Uma das dúvidas que surgiu com a Reforma Tributária é com relação ao Regime Jurídico Tributário simplificado instituído pela Lei Complementar 123 de 2006, o famoso SIMPLES NACIONAL, regime este que atualmente é a opção adotada por grande parte das Micro e Pequenas empresas, as MEs e as EPPs. 

A Reforma Tributária criou três novos tributos, o Imposto Seletivo (IS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Por sua vez o Simples Nacional está previsto na Lei Complementar 123 supramencionada e tem a intenção de simplificar a apuração e recolhimento de uma série de tributos, entre os quais os atuais ICMS, ISS e PIS/COFINS, tributos estes que serão extintos futuramente. Quem opta por este regime normalmente recolhe os tributos aplicando uma alíquota, que é formada pela soma das alíquotas individuais dos tributos incluídos na apuração simplificada, multiplicada por uma base de cálculo que parte da Receita Bruta Tributável da empresa com alguns ajustes.

Isto posto, agora vamos analisar os dispositivos constitucionais alterados pela Reforma Tributária, e suas possíveis consequências para as empresas do Simples Nacional. Este regime diferenciado para as ME e EPPs está previsto na no artigo 146, inciso III, alínea d) da nossa Constituição Federal e este dispositivo depois da Reforma Tributária (EC 132) ficou com a seguinte redação:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

………………..

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

………………..

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239

Os tributos incluídos pela PEC 132 (PEC da Reforma Tributária) estão grifados. O artigo 156-A e o artigo 195, inciso V, respectivamente, são referentes ao IBS e à CBS. Desta forma, resta claro que o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) deverão estar incluídos no Regime de apuração simplificado (Simples Nacional) de alguma forma, por força de mandamento constitucional. Os detalhes dos fatos geradores deles, e demais aspectos para apuração, só serão esclarecidos na Lei Complementar do IBS que deverá ser aprovada em 2024. No entanto, para efeito de raciocínio, caso estes novos impostos sigam o que é estabelecido para os atuais ISS, ICMS e PIS/COFINS, provavelmente a apuração, tanto do IBS, quanto do CBS, será feita por aplicação de uma determinada alíquota a Receita Tributável (faturamento) das MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional, como mencionamos no início deste artigo. 

Cabe esclarecer que sempre haverá a opção da apuração não cumulativa do IBS e IS para as MEs e EPPs, afinal o Simples Nacional possibilita que o contribuinte opte por ele apenas caso entenda que este regime lhe é mais favorável. Esta opcionalidade já é assim para o atual Simples Nacional, mas com a Reforma Tributária tornou-se manifesta na Constituição no § 2º do art 146.

§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.

Já o Imposto Seletivo (IS) não foi citado neste dispositivo constitucional alterado. Além disso, o IS é um imposto que foi criado com um propósito extrafiscal, ou seja, inibir o consumo, ou produção, de produtos e serviços prejudiciais ao meio ambiente, ou a saúde. Por tudo exposto, tudo indica que no caso do Imposto Seletivo as empresas do Simples Nacional deverão ser tributadas da mesma forma que as demais, ou seja, não há previsão constitucional de inclusão do Imposto Seletivo. No entanto, cabe esclarecer que isto pode ser mudado na Lei Complementar futura do IS, bem como na própria Lei do Simples Nacional.

Resumindo, o IBS e o CBS poderão ser apurados de uma forma simplificada e estarão incluídos no Simples Nacional de alguma forma, já o IS não tem previsão constitucional e pelas suas características, tudo indica que deverá ser apurado e recolhido da mesma forma para empresas que fabriquem a mesma natureza de produto, sejam elas de grande, ou pequeno porte.

E outra questão pertinente é como fica a questão de creditamento, caso a empresa opte por apurar o IBS e a CBS de forma simplificada. Esta questão é pertinente pois no SIMPLES nacional não há previsão de não cumulatividade. E é muito comum haver operações, tanto com relação a aquisições, ou a vendas, onde o remetente e/ou destinatário é uma empresa não optante pelo Simples Nacional.

Para responder a esta questão vamos nos dirigir novamente nossa Carta Magna alterada pela PEC 132 nos seus incisos I e II do § 3º do mesmo artigo 146.:

§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:

I – não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; 

II – será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. 

Do inciso I entende-se que a empresa optante pelo recolhimento do IBS e CBS pela sistemática do Simples Nacional não pode se apropriar dos créditos de IBS e CBS oriundos das suas aquisições de mercadorias ou tomador de serviços. Em outras palavras: a mudança de regime de apuração interrompe o direito ao creditamento da empresa do simples nacional quebrando, desta forma, a não cumulatividade destes tributos.

Já no inciso II menciona que o adquirente de mercadorias ou serviços de empresas do simples nacional têm direito ao crédito do imposto mas apenas no montante equivalente ao cobrado no regime único. Como por exemplo: se o adquirente comprou mercadoria de uma empresa do simples nacional e a alíquota de recolhimento de IBS tivesse sido de 10% do valor da mercadoria seria este o montante que o adquirente teria direito ao crédito e não a alíquota padrão normal do IBS, que provavelmente será maior do que está. Este mesmo raciocínio se aplicaria ao serviço tomado, bem como ao CBS e sua alíquota aplicável naquela operação. O raciocínio por trás deste inciso é que não seria economicamente factível o ente tributante outorgar um crédito em montante superior ao que foi apurado e recolhido na operação anterior.

Por fim, este estudo teve como objetivo apenas descrever o que está previsto nos comandos constitucionais, aprofundamentos e detalhamentos só serão conhecidos quando as Leis Complementares forem aprovadas.

Bons estudos a todos.

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