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Luis Pagano | Reforma Tributária

Reforma Tributária Simplificará, Ou Não, As Apurações e Recolhimentos?

Será que a Reforma Tributária recentemente aprovada (PEC 132) simplificará a vida das empresas e do fisco e elevará toda área tributária brasileira a um patamar mais moderno e transparente?

Vamos analisar aqui o caso do Imposto Sobre Bens e Serviços – o IBS. Este imposto substituirá futuramente os atuais ICMS que é a principal fonte de arrecadação dos Estados, e o ISS que é uma importante fonte de receita para a maioria dos municípios. 

Os fatos geradores do IBS só serão detalhados nas Leis Complementares, porém podemos obter diretrizes e princípios dele lendo o art 156-A – dispositivo constitucional incluído pela PEC 132 que foi o criador do IBS. É razoável esperar que os fatos geradores do IBS serão compostos por uma soma dos fatos geradores dos atuais ICMS e ISS, com algumas adições (operações com bens imateriais, locações de bens móveis, por exemplo) e possíveis subtrações, como talvez criando casos de não incidência que não existem atualmente no nosso ordenamento para os atuais ICMS e ISS.

Para responder a pergunta inicial vamos analisar a atual estrutura normativa tributária, ou seja a legislação tributária (Leis e atos infralegais) nos atuais ICMS, e na sequência do ISS. E depois compará-los à estrutura tributária prevista para o IBS na Constituição. A quantidade (e complexidade) de leis e atos normativos, tem uma relação inversa com simplificação e transparência na seara tributária, ou seja, quanto maior a quantidade e complexidades de normas, maior será a necessidade de estudo para as empresas conseguirem sua conformidade tributária, bem como para os órgãos fazendários conseguirem acompanhar e fiscalizar os recolhimentos.

No caso do ICMS, há os dispositivos constitucionais (artigo 155, II), normas gerais estabelecidas pela Lei Kandir (LC 87/96) e 27 (Vinte e Sete) leis instituidoras do ICMS, uma para cada unidade federada. Estas 27 leis estaduais são extensas e regulamentam inúmeros aspectos, como fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, isenções, substituições tributárias entre eles. Por sua vez, há 27 Regulamentos do ICMS, aprovados por decretos do poder executivo de cada Estado. Há ainda inúmeros atos infralegais como Portarias, instruções normativas, respostas de consultorias tributárias, etc que são elaborados pelos órgãos fazendários (Secretarias da Fazenda Estaduais).

O caso do ISS é mais complexo, seus dispositivos constitucionais encontram-se no artigo 156, III, há também, como no caso do ICMS, uma Lei Complementar nacional estabelecendo Normas Gerais sobre este tributo é a Lei Complementar 116 de 2003. O Brasil possui 5.568 municípios, quase todos instituíram o ISS, o que dá, em tese, mais de 5mil legislações tributárias municipais referente a este tributo. Isto se replica em milhares de órgãos fazendários que possuem também autonomia para estabelecer normas complementares e obrigações acessórias referentes ao ISS.

E no caso do IBS? O que está previsto na Emenda Constitucional 132?

Teremos uma grande e complexa Lei Complementar que será aprovada pelo congresso nacional. Devido à complexidade de aspectos, é possível que o congresso decida dividir a matéria em algumas Leis Complementares menores, porém não obstante, elas deverão ser harmônicas e formarem um corpo jurídico único (como se fosse apenas uma grande Lei Complementar Nacional do IBS).

Caso os entes tributantes estaduais e municipais não concordarem com a alíquota de referência estabelecida pela Lei Complementar terá a liberdade de instituir alíquota diversa. Ou seja, as leis tributárias destes entes serão bem sucintas tratando apenas de alíquotas.

Toda a legislação tributária complementar infralegal que antes os entes fazendários estaduais e municipais tinham autonomia para estabelecer, agora, no caso do IBS, será elaborada por um órgão nacional, que é o Comitê Gestor do IBS.

VAMOS VER NESTE QUADRO RESUMIDO:

NÍVEL LEGISLATIVO – IBS X ICMS + ISS

IBSICMSISS
LEI COMPLEMENTAR GERAL NACIONAL ELABORADA PELO CONGRESSO NACIONAL DEFININDO TUDO EXCETO ALÍQUOTASLEIS COMPLEMENTARES GERAIS NACIONAIS ELABORADAS PELO CONGRESSOLEIS COMPLEMENTARES GERAIS NACIONAIS ELABORADAS PELO CONGRESSO
LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS APENAS DEFININDO ALÍQUOTA27 LEIS DAS Ufs (E+DF) extensas e detalhadas5.568 LEIS MUNICIPAIS DO ISS

NÍVEL INFRA LEGISLATIVO (INSTRUÇÕES NORMATIVAS, DECRETOS, PORTARIAS, ETC)

IBSICMSISS
COMITE GESTOR DO IBS
27 administrações tributárias elaborando 5.568 administrações tributárias municipais elaborando.  Portarias, Instruções normativas, etc

Nota-se que, no aspecto referente à estrutura normativa, haverá um gigantesco ganho de eficiência, pois apesar de ser razoável esperar que as Leis Complementares do IBS serão complexas, elas terão aplicação nacional e em todos os aspectos (exceto com relação às alíquotas) substituirão 27 (vinte e sete) legislações estaduais e mais de 5 mil legislações tributárias municipais.

O que é mais fácil entender e estudar? Uma, ou duas, leis complementares nacionais, que deverão ser aplicadas aos 27 Estados / DF e aos 5.568 municípios, ou dezenas (no caso de Estados) ou milhares (no caso de municípios) de leis e atos normativos?

E além das leis, os atos infralegais que hoje são elaborados pelas administrações tributárias dos estados e dos municípios, serão criados pelo Comitê Gestor do IBS. Estes atos infralegais (portarias, instruções normativas, consultas tributárias) devem ser aplicados de forma uniforme em todos os entes tributantes sejam eles estaduais ou municipais.

É também importante lembrar que por força do art 149-B, introduzido também pela PEC da Reforma Tributária, a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, deve seguir vários aspectos do IBS, como fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos, etc. Deixando para a União (detentora da Competência Tributária da CBS) somente determinar alíquotas e demais particularidades.  Este artigo torna a CBS e o IBS irmãos siameses. Ou seja, numa só fonte de estudo (Leis complementares do IBS) haverá quase tudo necessário para entender a CBS.

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