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Luis Pagano | Reforma Tributária

VOCÊ CONHECE O CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IBS/CBS, OS DOIS TRIBUTOS QUE SERÃO OS MAIORES DO BRASIL?

Neste artigo vamos tratar dos fatos geradores, ou melhor, hipóteses de incidência, do IBS/CBS.

ESTUDO SOBRE OS FATOS GERADOS (HIPOTESES DE INCIDÊNCIA) DO IBS/CBS

Você sabe quais serão os fatos geradores, ou melhor, hipóteses de incidência, do  IBS/CBS? Neste artigo vamos analisar estas questões:

PRIMEIRO VAMOS ALINHAR ALGUNS PONTOS:

Há dois conceitos que estão intimamente ligados mas não são iguais. Os fatos geradores em abstrato, e os fatos geradores em concreto. As normas descrevem fatos geradores em abstrato, na verdade seria melhor dizer que elas descrevem as hipóteses de incidência. Já o que acontece no mundo real são os fatos geradores em concreto, eles nada mais são que o preenchimento da hipótese de incidência com uma ocorrência real. Esta ocorrência dispara o nascimento da obrigação tributária principal e o dever de recolher o tributo. Então doravante neste artigo vamos usar o termo “hipóteses de incidência”.

Outro ponto é as normas constitucionais referentes ao IBS/CBS não são suficientes para detalhamento das hipóteses de incidência. O mais correto seria dizer que as normas constitucionais descrevem o campo potencial de incidência do IBS/CBS, elas elaboram um rascunho das hipóteses de incidência e os limites do desenho formado por este rascunho. Teremos as hipóteses de incidência completas descritas apenas na Lei Complementar do IBS/CBS.

AGORA VAMOS AO ESTUDO DO CAMPO PONTENCIAL DE INCIDÊNCIA DO IBS/CBS NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

Neste momento, o que podemos é analisar nas normas constitucionais as hipóteses de incidência (fatos geradores em abstrato) potenciais previstas na Constituição para o IBS/CBS.

Vejamos os dispositivos:

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios.

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

I – incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

Vamos agora tentar ver a semântica (sentido de cada termo):

CONCEITO DE “OPERAÇÃO”: Operações são negócios jurídicos onde ocorre a transmissão de um direito. No caso do ICMS envolve normalmente a circulação de mercadorias. Acreditamos que no caso do IBS/CBS esse conceito de operação poderá ser mais ainda ampliado, até por conta que o IBS/CBS envolve operações com bens imateriais e prestação de serviços.

CONCEITO DE BENS MATERIAIS: este já e conhecido, basicamente seriam a os bens com existência corpórea e/ou física, mercadorias e produtos com algum valor econômico, lembremos que o próprio ICMS incide sobre a energia elétrica, que por definição da física é “energia” e não “matéria”.

CONCEITO DE SERVIÇOS: Vejamos então a definição clássica de “serviços”: o contrato de prestação de serviços é aquele no qual, por intermédio de uma relação contratual, uma parte se obriga a fazer uma determinada atividade, ou prestação, a outra, mediante remuneração, excluídas aquelas inseridas numa relação trabalhista regida pela CLT. No entanto, este campo previsto para “serviços” tem sido atualmente alargado na seara tributária abarcando também entrega de bens intangíveis, como manufatura de softwares dedicados a uma empresa. Nessa linha, é possível prever que o campo de incidência do IBS/CBS será o de todos os serviços nos quais incide o ISS e mais aquelas operações relativas a bens imateriais (ou intangíveis) bem como outros serviços que ainda nem existem e serão criados no futuro, ou que existem, mas ficaram de fora da atual lista de serviços do ISS. Só tudo, rs.

CONCEITO DE BENS IMATERIAIS: Mas o IBS/CBS foi além do ISS e do ICMS ele incluiu a transmissão de direitos relativos a bens imateriais, ou seja, bens que não possuem existência corpórea. São exemplos de bens imateriais:

– Marcas, patentes e design industriais,

– Direitos de Imagem,

– Acesso a banco de dados (de clientes por exemplo);

– Domínios da internet,

– Redes de relacionamento.

– Propriedade intelectual ou direitos autorais.

– Qualquer outro bem imaterial que possua valor econômico e tenha sua transmissão não vedada por lei.

Então vejam que o campo se ampliou bastante se comparássemos o do IBS/CBS com soma dos campos de incidência dos atuais ICMS e ISS.

Não bastasse o amplo campo previsto para as hipóteses de incidência para o IBS/CBS, o Constituinte incluiu um dispositivo que dá o poder do Legislador Complementar definir situações onde o conceito (já amplo) de operações e serviços podem ser alargados, bem como a relação de bens matériais, ou imateriais, vejamos este dispositivo:

Art 156-A:

§ 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.

CONCLUSÕES:

Por tudo que colocamos nos itens anteriores, podemos concluir resumidamente que o legislador constituinte criou um campo de incidência amplo e universal com os seguintes aspectos:

– Pode potencialmente tributar com o IBS/CBS a UNIVERSALIDADE das operações, envolvendo toda e qualquer operação com circulação de mercadorias, produtos, bem como toda e qualquer prestação de serviço de caráter econômico.

– Foi além e incluiu no campo potencial de incidência operações envolvendo todo e qualquer bem imaterial, ou transação econômica de qualquer direito relacionado a ele, que não possui atualmente classificação clara, ou que até mesmo nem exista no momento, mas poderá passar a existir no futuro.

– Também deu poder para o Legislador Complementar alargar o conceito de operações e de serviços para incluir outros benefícios econômicos que podem ser auferidos por uma empresa ao vender / alugar / operar ou explorar alguma coisa.

Em minha opinião poucas receitas ficaram de fora do campo potencial do IBS/CBS. As Receitas Financeiras auferidas por empresas não financeiras, a meu ver, não podem sofrer a incidência da IBS/CBS, mas não consegui encontrar outros exemplos, quem conseguir pode deixar nos comentários.

Ou seja, o IBS/CBS tem o potencial de tributar quase tudo que uma empresa pode gerar em termos de Receitas com suas operações.

RESSALVA: o campo constitucional nos dá um panorama potencial amplo para o IBS/CBS, mas nada impede que Lei Complementar não complete todo este campo e deixe uma parte dele sem incidência do IBS/CBS.

Fiquem a vontade para deixar questionamentos nos comentários!

Bons Estudos e até o próximo artigo!

Prof. Luis Pagano

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